Decisão TJSC

Processo: 5086267-70.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. (STJ, AgInt no REsp n. 2.166.339/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/9/2025 - grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6981217 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086267-70.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SICOOB SÃO MIGUEL/SC em face a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5008416-75.2025.8.24.0930, e mantida após os aclaratórios opostos, deferiu "o pedido de impenhorabilidade do valor constrito" e aplicou a multa do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil (evento n. 43.1 e 86.1).  Em suas razões, a parte agravante alegou que (evento n. 1.1): a) "Limitar a utilização do SISBAJUD sob alegação de impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos independentemente de onde estejam custodiados é impor uma restrição do acesso da sociedade à Justiça e a devida satisfação do processo"; b) "A liberação dos valores bloqueados pelo entendimento de que valores ...

(TJSC; Processo nº 5086267-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. (STJ, AgInt no REsp n. 2.166.339/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/9/2025 - grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6981217 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086267-70.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SICOOB SÃO MIGUEL/SC em face a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5008416-75.2025.8.24.0930, e mantida após os aclaratórios opostos, deferiu "o pedido de impenhorabilidade do valor constrito" e aplicou a multa do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil (evento n. 43.1 e 86.1).  Em suas razões, a parte agravante alegou que (evento n. 1.1): a) "Limitar a utilização do SISBAJUD sob alegação de impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos independentemente de onde estejam custodiados é impor uma restrição do acesso da sociedade à Justiça e a devida satisfação do processo"; b) "A liberação dos valores bloqueados pelo entendimento de que valores abaixo de 40 salários-mínimos são impenhoráveis fere princípios processuais como o da efetividade, celeridade, cooperação e economia processual"; c) "Não se trata de quantia ínfima ou que de fato seja proveniente de poupança, a quantia que este juízo ordena a liberação é expressiva e perfaz um montante significativo na busca pela quitação do saldo devedor"; d) "o Executado não demonstrou que os valores penhorados possuem intuito de POUPAR"; e) "resta claro que o numerário bloqueado se refere a valores armazenados em conta corrente, utilizada para recebimento e pagamento de valores e não possuem qualquer relação com conta poupança"; f) "os valores bloqueados se trata puramente de saldo remanescente junto à conta de livre movimentação"; g) "embora a presente demanda não trate de dívida de natureza alimentar, a legislação sofre readaptação legislativa nesse sentido e passou a relativizar o instituto da impenhorabilidade"; h) "O objetivo dessa Agravante é a satisfação de seu crédito, para tanto deve ser levado em consideração a sua menor onerosidade, já que outras tentativas foram ceifadas pela Agravada"; i) "As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois são de exceção à regra, uma vez que todos os bens integrantes do patrimônio do devedor são passíveis de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas"; j) o posicionamento adotado no Recurso Especial n. 1.660.671/RS deve ser aplicado ao caso em tela; k) "A penhora de valores inferiores aos 40 salários-mínimos estipulados pelo Juízo não será gravosa a ponto de comprometer a subsistência digna dos Agravados e de sua família"; l) a multa dos embargos não deve persistir, pois "Não houve qualquer litigância de má-fé da credora, mas sim sua ativa contribuição para que a decisão pudesse ser corrigida, face a contradição constatada". Por tais motivos, requereu a reforma do decisório para fins de ser mantida a constrição do numerário e afastada a multa aplicada em sede de aclaratórios.   Intimada, a partes agravada apresentou contrarrazões (evento n. 22.1). Os autos vieram conclusos. VOTO 1 Admissibilidade O agravo, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido. 2 Mérito 2.1 Manutenção dos numerários constritos Em resumo, busca a parte agravante a manutenção do bloqueio dos numerários efetivado via SISBAJUD. E o reclamo, adianta-se, enseja parcial acolhimento, devendo persistir apenas as constrições sobre as quantias no total de R$ 4.064,78 (quatro mil sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), localizadas junto às contas do MERCADO PAGO IP LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PICPAY. Explica-se. Do compulsar dos autos originários, vislumbra-se que houve êxito parcial SISBAJUD nas contas pertencentes à parte executada Renata nas seguintes instituições (eventos n. 39.1 e 39.2): - MERCADO PAGO IP LTDA: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); - BANCO INTER: R$ 1.415,16 (mil quatrocentos e quinze reais e dezesseis centavos); - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: R$ 1.264,76 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos);  - PICPAY: R$ 0,02 (dois centavos). E fato é que, concernente à importância penhorada na conta  BANCO INTER, a parte agravada comprovou a impossibilidade do bloqueio levado a efeito, afinal tal numerário está relacionado à verbas do Condomínio Residencial Visconde de Mauá, cujo conta no respectivo Banco foi criada em nome de Renata, na condição de síndica, para o "recebimento de taxas condominiais e demais contribuições" (eventos n. 34.5 e 34.9). A exemplo, e mudando o que deve ser mudado: AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA CONDOMÍNIO. PENHORA. AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS. 1. A autenticação das peças trasladadas não é requisito de admissibilidade do recurso de agravo. 2. Na execução ajuizada em face de condomínio, a penhora não pode recair em numerário da conta corrente cuja titularidade é da empresa administradora eleita para exercer a função de síndico. (TJPR, Agravo n. 2054193, Decima Câmara Cível (extinto TA), rel. Des. LAURI CAETANO DA SILVA, j. 23/8/2002 - grifou-se).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE. MONTANTE DECORRENTE DE SALÁRIO DO EXECUTADO E PERTENCENTE À TERCEIRO - PEDIDO DE DESBLOQUEIO - PROVIMENTO . - Comprovado que bloqueio de valor que se encontrava depositado em conta corrente de titularidade do devedor é decorrente da soma de seu salário e de verba pertencente à terceiro, qual seja, do condomínio para o qual ele foi eleito síndico, a decisão deve ser reformada para determinar o desbloqueio. (TJMG, Agravo n. 10000191228592001, rel. Des. Pedro Bernardes, j. 28/7/2020 - grifou-se). Afigura-se, por outro lado, plenamente viável a mantença do bloqueio das quantias originárias da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO PAGO IP LTDA e PICPAY. É que cediço que a impenhorabilidade automática dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos se aplica exclusivamente aos montantes encontrados em conta poupança, sendo que, em se tratando de conta corrente, indispensável que a parte agravada demonstrasse que os valores constritos constituíam reserva financeira, e isso por meio de extratos bancários de meses anteriores evidenciando a construção da reserva de capital, hipótese, todavia, inexistente no caso sub judice.  Nesta toada, colhe-se do recente julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. DOCUMENTAÇÃO INCAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão  2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora agravada. III. Razões de decidir  3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. 4. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o montante constrito na conta corrente da parte agravante era necessário para seu mínimo existencial. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de que o valor bloqueado na conta corrente constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 8. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado nas razões do recurso especial - que possui efeito ex nunc - deve ser indeferido quando os documentos juntados aos autos não amparam a alegação de hipossuficiência financeira sustentada pela parte. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ)". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.871/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. (STJ, AgInt no REsp n. 2.166.339/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/9/2025 - grifou-se). No mesmo compasso, deste Sodalício Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSCITADA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO. MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E PERTENCENTE A CONTA DA PARTE RECORRIDA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO RESP N. 1.677.144/RS DE QUE APENAS OS VALORES EM CONTA POUPANÇA POSSUEM IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ÔNUS DA PARTE DEVEDORA DE COMPROVAR QUE O MONTANTE MANTIDO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, SENDO, PORTANTO, IMPENHORÁVEL. VALORES PERTENCENTES A CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SÃO UTILIZADOS PARA RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA E TAMPOUCO QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DO NÚCLEO FAMILIAR DO DEVEDOR. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO. ALÉM DO MAIS, EVENTUAL SALDO REMANESCENTE, DECORRENTE DE PROVENTO RECEBIDO NO MÊS ANTERIOR, QUE PERDE O CARÁTER ALIMENTAR E, CONSEQUENTEMENTE, A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ. REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5053484-25.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. LUIZ ZANELATO, j. 23/10/2025 - grifou-se). A propósito, e especificamente no que pertine ao montante da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, embora se verifique que a parte agravada percebeu, em 6-8-2025, o valor de R$ 6.170,78 (seis mil cento e setenta reais e setenta e oito centavos) a título de remuneração de trabalho (eventos n. 34.2 e 34.3), vê-se que, até a data da realização do SISBAJUD, ocorreram diversos envios de PIX e compras/pagamento na conta, sem contar que houve crédito da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que, certamente, descaracterizou a natureza salarial da quantia bloqueada (evento n. 34.3).  Em situação assemelhada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO EMBARGADA FOI 1) OMISSA EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É IMPENHORÁVEL A QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA; E CONTRADITÓRIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE A VERBA É IMPENHORÁVEL POR DECORRER DE SALÁRIO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS AVENTADOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUANTO AOS MOTIVOS PELOS QUAIS REJEITOU O PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DO EXECUTADO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, NO PONTO, TENDO ANALISADO O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE REVELA QUE, NO PERÍODO DO BLOQUEIO, HÁ NA CONTA POUPANÇA DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES DIÁRIAS DE PAGAMENTOS DE CONTAS, SAQUES E TRANSFERÊNCIAS, O QUE CARACTERIZA O DESVIRTUAMENTO DE SUA FINALIDADE E, ASSIM, POSSIBILITA A PENHORA, E NA CONTA CORRENTE, EMBORA SE CONSTATE O RECEBIMENTO DE CRÉDITO SALARIAL, A QUANTIA BLOQUEADA DECORREU DE VÁRIOS PIX. ADEMAIS, JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRECEDENTES APONTADOS PELAS PARTES, QUANDO ESCLARECE SUFICIENTEMENTE AS SUAS RAZÕES DE DECIDIR, SOLUCIONANDO O OBJETO DA LIDE, O QUE OCORREU NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. DESÍGNIO DE REDISCUTIR A MATÉRIA, REVISAR A DECISÃO COLEGIADA E PREQUESTIONAR ARTIGOS DE LEI. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, AI 5020133-03.2021.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, rela. Desa. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, j. 28/2/2023 - grifou-se). Sendo assim, a decisão comporta reforma apenas para manter a penhora dos valores encontrados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO PAGO IP LTDA e PICPAY. 2.2 Afastamento da multa aplicada em sede de aclaratórios  Assiste razão também à parte apelante ao pugnar pela exclusão da multa do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, vez que "Os embargos de declaração opostos discutiam matéria relevante e acolhida no recurso, o que afasta a caracterização de intuito protelatório e, consequentemente, a multa aplicada" (TJSC, ApCiv 5005970-84.2019.8.24.0033, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Des. GIANCARLO BREMER NONES, j. 16/9/2025). 3 Honorários recursais Alfim, e com supedâneo no AgInt nos EREsp n. 1539725/DF e Tema 1059, ambos da Corte da Cidadania, não se revela admissível a majoração do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, visto que provido em parte o agravo e ausente a fixação de verba honorária na decisão fustigada. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a.1) manter a penhora dos numerários bloqueados nas contas da parte executada Renata perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO PAGO IP LTDA e PICPAY; a.2) afastar a multa do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil; b) determinar a retificação do cadastro processual para que conste como parte agravada apenas R. B. C..  assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981217v126 e do código CRC 1add9fbe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:41     5086267-70.2025.8.24.0000 6981217 .V126 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6981218 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086267-70.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, E MANTIDA APÓS OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, DEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS NUMERÁRIOS BLOQUEADOS VIA SISBAJUD NAS CONTAS DA PARTE EXECUTADA RENATA E QUE APLICOU A MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.    1 PREETENSA PENHORABILIDADE DOS VALORES. 1.1 MONTANTE LOCALIZADO NO BANCO INTER. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA BLOQUEADA REFERENTE À TAXAS E CONTRIBUIÇÕES PERTENCENTES AO CONDOMÍNIO NO QUAL A PARTE EXECUTADA RENATA ATUA NA QUALIDADE DE SÍNDICA. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL. 1.2 NUMERÁRIOS BLOQUEADOS NAS CONTAS PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO PAGO IP LTDA E PICPAY. VIABILIDADE. MALGRADO POSSÍVEL A EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE, AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS MONTANTES CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SUPOSTA NATUREZA SALARIAL DA QUANTIA ORIUNDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ADEMAIS, QUE SE DESCARACTERIZOU DIANTE DOS DIVERSOS ENVIOS DE PIX E COMPRAS/PAGAMENTO NA CONTA, BEM COMO VULTUOSO CRÉDITO PERCEBIDO. 2. REQUERIDO AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. COMINAÇÃO REPELIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  - Comprovado que bloqueio de valor que se encontrava depositado em conta corrente de titularidade do devedor é decorrente da soma de seu salário e de verba pertencente à terceiro, qual seja, do condomínio para o qual ele foi eleito síndico, a decisão deve ser reformada para determinar o desbloqueio. (TJMG, Agravo n. 10000191228592001, rel. Des. Pedro Bernardes). - A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (STJ, AREsp n. 2.805.427/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a.1) manter a penhora dos numerários bloqueados nas contas da parte executada Renata perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO PAGO IP LTDA e PICPAY; a.2) afastar a multa do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil; b) determinar a retificação do cadastro processual para que conste como parte agravada apenas R. B. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981218v10 e do código CRC cdd78668. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:41     5086267-70.2025.8.24.0000 6981218 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5086267-70.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 43 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: A.1) MANTER A PENHORA DOS NUMERÁRIOS BLOQUEADOS NAS CONTAS DA PARTE EXECUTADA RENATA PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO PAGO IP LTDA E PICPAY; A.2) AFASTAR A MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO CADASTRO PROCESSUAL PARA QUE CONSTE COMO PARTE AGRAVADA APENAS R. B. C.. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas